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| 06 | Fevereiro | 2012 |
Français
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Estatutos
Artigo 1º A «Associação Ofícios do Património e da Reabilitação Urbana», sendo em francês: «Association Métiers du Patrimoine et de la Réhabilitation Urbaine», é uma associação sem fins lucrativos. Artigo 2º A Associação tem a sua sede na rua Sousa Martins, nº 20 - 4º Esqº, Freguesia de São Jorge de Arroios, 1050-219 Lisboa ou em qualquer lugar a deliberar pela Assembleia Geral, e pode estabelecer dependências noutros locais da Europa ou dos PALOPs . Artigo 3º A Associação é constituída por um período de tempo ilimitado e pode ser dissolvida em qualquer momento. Artigo 4º A Associação tem por fim promover a preservação do Património e a Reabilitação Urbana, investigando sobre o Património e estabelecendo estratégias de Reabilitação Urbana, sensibilizando Público e Intervenientes, formando estes últimos, promovendo acções de salvaguarda de património e de bairros antigos. Artigo 5º Na prossecução do fim estatutário, a actividade da Associação, tanto por si mesma, como através do apoio a outras iniciativas e/ou entidades, poderá assumir as mais diversas formas, nomeadamente promovendo acções que se proponham: Poderá a Associação Artigo 6º O número dos sócios, que não é limitado, é, no mínimo, de cinco. Podem ser sócios pessoas singulares e/ou colectivas. Artigo 7º A admissão de novos sócios deve ser proposta por três sócios fundadores no uso pleno dos seus direitos. Cinco sócios fundadores podem, nas mesmas condições, propor novos sócios fundadores. Ninguém pode ser admitido como membro da Associação, se não tiver previamente apresentado o pedido por escrito, dirigido à Direcção, (a qual estatui por escrutínio secreto sem ter que motivar a sua decisão), e se não tiver assinado o registo dos sócios, os estatutos e os regulamentos internos da Associação. As assinaturas provam a adesão do membro, o qual fica ligado pelos estatutos e pelos regulamentos . Artigo 8º Os sócios que constituem a Associação entram para a mesma com uma jóia e com uma quota mensal e com o seu trabalho. Estes valores são definidos e actualizados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção. Artigo 9º Os regulamentos internos poderão ser elaborados pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral e estabelecerão os direitos e obrigações dos sócios. Artigo 10º Os sócios são livres de se retirarem da Associação em qualquer momento. Notificarão, no entanto, a sua demissão, por carta registada, dirigida à Direcção. Artigo 11º A exclusão de um membro só pode ser pronunciada pela Assembleia Geral dos sócios, que estatui por escrutínio secreto e com a maioria simples das vozes presentes. A não observância das prescrições estatutárias ou regulamentares é motivo de exclusão. O membro demissionário ou excluído, bem como os herdeiros do sócio falecido, não têm qualquer direito sobre o fundo social e não podem reclamar contas, nem mandar selar ou requerer o inventário. Artigo 12º A Assembleia Geral constitui o órgão de poder soberano da Associação. Ela tem o poder de modificar os estatutos, de nomear e de revogar o seu presidente e os seus secretários, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal, de aprovar os orçamentos e as contas anuais, de dissolver antecipadamente a Associação, de excluir membros e, em geral, de tomar qualquer decisão que ultrapasse os limites dos poderes legalmente ou estatutariamente conferidos à Direcção. Artigo 13º A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para aprovação das contas do exercício findo, e do programa de actividades e orçamento do próximo exercício. A Assembleia Geral escolhe entre os seus membros o Presidente e dois Secretários por um período de seis anos. A Assembleia reunirá extraordinariamente sempre que um quinto dos sócios o solicitar. Poderá, igualmente, ser convocada pela Direcção se o interesse social o exigir. As Assembleias têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar designado pela Direcção, no dia e à hora indicados na convocatória. Todos os sócios devem ser convocados. Artigo 14º As convocatórias são feitas pela Direcção, por aviso postal dirigido a cada membro, pelo menos oito dias antes da reunião. As convocatórias contêm a ordem dos trabalhos e a Assembleia só pode deliberar sobre os pontos constantes da ordem de trabalhos. Artigo 15º Cada sócio tem direito de participar na Assembleia, seja pessoalmente, seja pelo intermédio de um mandatário da sua escolha, que deve ser sócio ele próprio. Todos os sócios têm igual direito de voto, cada um dispondo de uma voz , salvo os sócios fundadores cujo voto equivale a dez vozes. Artigo 16º 1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade dos seus associados ou seus mandatários. 2. As suas decisões são tomadas por maioria absoluta das vozes presentes, salvo o disposto nos números seguintes. No caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Artigo 17º As decisões da Assembleia Geral são consignadas num livro de actas, assinado pelo Presidente e por um Secretário, assim como pelos membros que o solicitem. Este livro permanece na sede da Associação, onde os interessados podem tomar conhecimento do seu conteúdo, sem o retirarem da sede. Artigo 18º A Associação é gerida por uma Direcção de três membros, todos eles sócios, nomeados por um período máximo de seis anos pela Assembleia Geral dos sócios e revogáveis a qualquer momento pela mesma. Os membros podem ser reeleitos. Artigo 19º Os membros da Direcção não contraem qualquer obrigação pessoal relativa aos compromissos da Associação. A sua responsabilidade limita-se à execução do mandato que lhes é conferido . Artigo 20º A Direcção e o Conselho Fiscal são compostos por três membros cada. Artigo 21º A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes. Só podem deliberar de forma válida com pelo menos dois terços dos membros presentes. As decisões são tomadas com a maioria simples das vozes, com voto de qualidade do Presidente, em caso de empate. As deliberações são consignadas num livro de actas. Artigo 22º Compete à Direcção: a) a gestão dos assuntos correntes; b) exercer a gestão, em toda a plenitude e sem quaisquer limitações, dos bens da Associação, utilizando os rendimentos para os fins estatutários; c) comprar, alienar e onerar bens quer móveis quer imóveis; d) fazer os investimentos considerados convenientes para rentabilizar o património; e) promover as acções que considerar apropriadas para atingir os fins estatutários; f) realizar todos os actos que pelos estatutos não sejam da competência da Assembleia Geral; g) nomear ou revogar, quer por decisão própria, quer por delegação, os agentes, os empregados e os membros do pessoal da Associação e fixar as suas respectivas atribuições e remunerações. Artigo 23º A Direcção pode delegar a gestão corrente da Associação, por meio da assinatura social aferente à mesma, num gestor escolhido pelos membros da Direcção, definindo os seus poderes e eventual remuneração. Pode igualmente conferir todos os poderes especiais a qualquer mandatário da sua escolha. Artigo 24º Os processos judiciais na qualidade de queixoso ou de réu são acompanhados em nome da Associação pela Direcção por queixa ou diligências do presidente ou dum gestor nomeado para o efeito. Artigo 25º Qualquer acto que implique a Associação, qualquer poder e procuração, qualquer revogação de agentes, de empregados e assalariados da Associação, na ausência de uma delegação conferida por deliberação especial da Direcção, é assinado pelo Presidente, o qual não tem que provar, diante de terceiros, uma decisão prévia da Direcção. Artigo 26º Em todos os actos e contratos a Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção. Artigo 27º A Associação extingue-se não só nos casos legalmente previstos mas também por deliberação da Assembleia Geral. Artigo 28º Em caso de extinção, os membros da Direcção são os seus liquidatários, devendo os bens, restantes depois de satisfeitos os compromissos existentes, ser entregues a um estabelecimento da escolha da Direcção com objecto social próximo do da Associação. Artigo 29º Todos os pontos não previstos pelos presentes estatutos são regulados pela lei. Artigo 30º São nomeados pela primeira vez como membros dos corpos sociais, os seguintes sócios, que aceitam: Presidente da Assembleia Geral: Nelson de Vasconcelos Montes Secretário da Assembleia Geral: Maria Bárbara Fernandes Lopes Secretário da Assembleia Geral: Maria Helena Nunes Rodrigues Costa e Sousa Presidente da Direcção: Filipe Mário Lopes Vogal da Direcção: Maria Gabriela Pinto de Carvalho Vogal da Direcção: Isabel Ferrão Rito Presidente do Conselho Fiscal: Leopoldo Manuel Cunha Vaz Vogal do Conselho Fiscal: José Eugénio Perdigão de Campos Godinho Vogal do Conselho Fiscal: Humberto António Morais Frade Lisboa, 21 de Março de 2001 |
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