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    4. Aqueduto - Monumento Nacional

    Documento 4
     
    Ora o Aqueduto das Águas Livres é classificado Monumento Nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910 que foi alterado pelo Decreto 5/2002 de 19 de Fevereiro para abranger a totalidade da rede: «Aqueduto das Águas Livres seus aferentes e correlacionados» (documento 4; clique no número ou na miniatura à direita para abrir o documento numa nova janela).

    A Lei de Bases do Património Cultural é bem explícita no seu Artigo 49.º: a demolição só é possível, se não se demonstrar viável ou razoável por qualquer outra forma a salvaguarda. Isto quer dizer que a autorização de demolição supõe que não haja soluções alternativas viáveis tecnicamente e razoáveis em termos financeiros, o que foi sendo afirmado pelo IEP e que o IPPAR não pôs em dúvida, como se vê no parecer da D. Regional de Lisboa do IPPAR transcrita a página 19 do parecer da Comissão de Avaliação do Estudo do Impacto Ambiental: «Em termos patrimoniais o mais relevante impacte que o projecto do sublanço referido implica é o corte inevitável dum trecho enterrado do Aqueduto das Águas Livres (MN), na zona da Buraca/Pontinha, numa extensão de cerca de 180 metros.»

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